A Lei de Benefícios, 8.213/91, em seu artigo 45
determina que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”. E
a lei ainda ressalta que o adicional será dado mesmo que com isto o valor do
benefício ultrapasse o limite legal.
A necessidade de assistência permanente de outra
pessoa caracteriza o que se chama a grande invalidez, a invalidez social e não
apenas laboral. Nos últimos tempos têm surgido alguns problemas sobre este
tema, e por isso é preciso ressaltar as suas características. Este acréscimo
representa a necessidade de maiores despesas, pela assistência de outra pessoa,
mas é preciso ressaltar que o dinheiro faz parte do benefício do inválido, não
pertence ao assistente. Com o falecimento do segurado inválido, existindo
dependentes, sua aposentadoria será convertida em pensão, mas o acréscimo de
25% não segue na pensão por morte.
É muito comum este acréscimo ser concedido aos
portadores de doenças degenerativas, que vão se agravando com o passar do
tempo. O aposentado por invalidez, com o agravamento de sua doença ou das
sequelas de acidente, deverá requerer o adicional no INSS, passando inclusive
por nova perícia médica.
As maiores dúvidas que surgem são sobre aposentados
por tempo de serviço que ficam inválidos e com a necessidade de acompanhamento
permanente de outra pessoa, teriam direito ao adicional de 25%? Na leitura
literal da lei, não teriam não, a norma fala claramente que se acrescenta 25% à
aposentadoria por invalidez, e não à qualquer outro benefício. Sobraria
converter a aposentadoria por tempo de contribuição em benefício por invalidez,
para então efetuar o acréscimo. Ocorre que até o presente momento a
jurisprudência entende que só se admite a mudança do título do benefício, se o
segurado provar que no ato da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição ele estava inválido, incapacitado para o trabalho.
Fonte: Atribuna.com.br