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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

A LEI PREVIDENCIÁRIA NO TEMPO



 RESUMO

O presente trabalho consiste, através de uma abordagem dialética, analisar a possível retroatividade da lei previdenciária mais benéfica, através de um estudo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e do tempus regit actum, com previsibilidade no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, buscando discorrer, em um primeiro momento, sobre os princípios constitucionais que norteiam a matéria, e, em um segundo momento, abordando algumas considerações acerca dos fatos jurídicos, com ênfase à eficácia da norma jurídica e seus limites, almejando, ao final, proporcionar um apurado e eficiente posicionamento sobre o tema.

Palavras-chave: Ato Jurídico Perfeito. Benefício Previdenciário. Legislação Previdenciária no Tempo. Direito Adquirido. Irretroatividade/Retroatividade da Lei. Segurança Jurídica. Tempus Regit Actum.



O presente trabalho consiste em uma monografia jurídica que tem por objeto de estudo a possibilidade da retroatividade da lei mais benéfica ao titular de direito em matéria previdenciária. O foco central deste ensaio é demonstrar a correta aplicação da lei previdenciária no tempo frente às sucessivas mudanças em seu ordenamento.                         
O mundo e as pessoas que nele habitam estão evoluindo constantemente, cada vez em um espaço menor de tempo. Novas necessidades, conceitos e expectativas são criadas e a Previdência Social precisa acompanhar (ou “tentar” acompanhar) essas constantes inovações.
A Previdência Social tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de sobrevivência, por motivos diversos, tais como: incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte daquele que dependia economicamente, entre outros.
Tais finalidades, para serem alcançadas, exigem um sistema organizado de tal forma que o futuro de uma nação não seja comprometido, um sistema que preze pelo equilíbrio financeiro e atuarial, que consiga cumprir com a garantia do benefício mínimo e a preservação do seu valor real, e ainda, que atenda aos seus básicos princípios constitucionais, quais sejam, da universalidade da cobertura e do atendimento, da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da equidade na forma de participação no custeio, da diversidade da base de financiamento e do caráter democrático e descentralizado da administração.  
Essa constante necessidade da Previdência Social em “inovar”, ou “adaptar-se”, resulta em constantes e sucessivas modificações legais em seus ordenamentos.
O resultado é um emaranhado de leis, umas sucedendo às outras, e, não raras vezes, se mostrando contraditórias entre si.
Nesse tocante, a aplicação da lei previdenciária no tempo ganha salutar importância, sendo palco de inúmeras polêmicas, podendo-se citar a retroatividade da lei mais favorável como a origem de muitas delas.
Dessa forma, no estudo da lei previdenciária no tempo, é fundamental compreender as garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, bem como compreender a significado de um fato jurídico previdenciário, quando lhe é dada a incidência da norma previdenciária, e quando esse fato existe, é válido e, principalmente, se torna eficaz.
Compreendido isso, uma efetiva solução para a polêmica em torno da retroatividade da lei mais favorável se torna simples e evidente.

 
Não há como falar em aplicação da lei no tempo sem abordar os princípios que sustentam e credibilizam toda e qualquer manifestação prática-interpretativa sobre o tema em questão.
Além da previsibilidade constitucional, o princípio da irretroatividade da lei também está prenunciado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
De igual sorte é no art. 5º da Constituição Federal de 1988 que temos sua previsão por excelência:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]
XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Irretroatividade da lei, direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, segurança jurídica, dentre outros, apesar de terem semelhantes diretrizes, não podem ser confundidos, possuindo, cada qual, sua importância própria, que no contexto, nos permite interpretar e aplicar a lei no tempo efetivamente.
Nesse sentido, porém comentando mais especificamente do direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, Wladimir Novaes ensina:
  
Embora essas três modalidades de garantia da ordem jurídica estejam semanticamente emparelhadas e direcionadas, elas não detêm igual fortaleza ou eficácia operacional. Postada ao final, como peremptória declaração, pela sua natureza, efetivamente, na prática, a coisa julgada sobrepaira ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. As duas primeiras formulações buscam o equilíbrio desejado, enquanto a terceira o atinge pelo prestígio do Poder Judiciário. [1]
Portanto, a fim de situar as bases regulamentares objetivando uma correta aplicação da lei previdenciária no tempo, mister se faz, como dito acima, discorrer especificamente, além do princípio da irretroatividade da lei, também sobre segurança jurídica, direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e, ainda, acerca da máxima do tempus regit  actum.
Ao fim deste capítulo, por estar ele destinado a tornar plano os diversos princípios que envolvem a matéria em comento, também se buscará discorrer brevemente sobre o princípio da igualdade, que, apesar de amplo, há de ser eficaz.

A vida do homem em sociedade necessita de segurança, principalmente a jurídica, inserida, portanto, como um princípio necessário nas relações interpessoais.
Viver e conviver sempre exigiu a presença efetiva de uma ordem social, sobretudo, de uma ordem superior que se aproxime ao máximo da vontade coletiva, que torne perceptível a tranquila sensação de segurança.
É submisso ao ordenamento legal que o homem encontra, paradoxalmente, a sua liberdade, se confortando frente aos seus semelhantes, cuja vontade instintiva (portanto irracional) é contida por uma ordem social, racionalmente acatada, onde o Direito é o meio disponível para este fim quando o mesmo não ocorre naturalmente.
O ilustre Prof. Daniel Machado da Rocha ensina que, “pela via do ordenamento jurídico,  busca-se  traçar  um  modelo  de  disciplinamento das  relações sociais que permita a coesão da sociedade em torno de valores superiores, contribuindo para que os cidadãos tenham uma existência mais tranqüila e ditosa no seio da sociedade”[2].
Neste tocante, interessante citar, também ilustre, Prof. Giovani Bigolin:
A vida em sociedade, que também é um fenômeno natural, impõe necessariamente a existência de uma ordem. Aqui presencia uma aparente antinomia entre a lei e o valor da liberdade, sintetizada no famoso dito ciceroniano segundo o qual se deve ser servo da lei para se poder ser livre. É verdade que tal enunciado deve ser interpretado com temperamentos, pois, do contrário, poderia parecer um retórico convite à mera obediência.[3]
A segurança jurídica está intimamente conexa à confiança[4], que, por sua vez, refere à capacidade de antecipar as ações humanas no contexto social, ou seja, a vida em uma sociedade organizada reclama uma previsão de atitudes, a qual somente se torna possível com um limite efetivo proveniente do Estado, que, no produto da complementação de seus poderes, submete a sociedade ao imperialismo das normas, conferindo segurança e confiança, atributos necessários à ordem social.
Neste sentido, indispensável transcrever a lição de Rocha:
 
A proteção da confiança atua como importante elemento para a aferição da legitimidade constitucional de leis e atos de cunho retroativo, inclusive pelo fato de que a irretroatividade de determinados atos do Poder Público encontra o seu fundamento justamente na necessidade de proteger a confiança do cidadão na estabilidade de suas posições jurídicas e do próprio ordenamento, levando ao reconhecimento para além da salvaguarda dos direitos adquiridos, até mesmo de um certo grau de proteção das assim denominadas expectativas de direito, assim como da necessidade de estabelecer regras de transição razoáveis.[5]
Bigolin ensina que a “vida em sociedade impõe ao homem que possa prever como a sua atuação pode ser interpretada, havendo necessidade de uma estrutura mais ou menos rígida, esquemática, na qual pautas de conduta possam ser daí extraídas”[6]. É imperioso que a estruturação da sociedade, com seus ordenamentos jurídicos e legais, consiga surtir preponderantemente efeitos preventivos, sendo que, para isso, é necessário remediar, quando necessário, de forma eficaz e proporcional, afinal, é o temor da coação o melhor moderador dos atos humanos que, por serem humanos, tendem a extrapolar os limites da ordem social.
É necessário, portanto, que exista uma previsibilidade de atos (ou atitudes), para que assim exista confiança, e para existir confiança, é necessário existir segurança, que, por sua vez, reclama uma estruturação organizada, planejada, impositiva, eficaz e que reflita na vontade da maioria, afinal, segurança jurídica não pode implicar em ausência de democracia.
Um ordenamento jurídico deve proporcionar segurança jurídica, uma expectativa de direito criada em um determinado tempo não pode ser frustrada em um tempo futuro, através da retroação maléfica de um novo sistema ou critério, sob pena de trocarmos a ordem pela balbúrdia, a confiança pela desesperança.
A proteção dos direitos adquiridos, é uma “limitação que o Estado impõe a si mesmo, decorrente do reconhecimento da supremacia de um valor, que é a segurança jurídica”[7], nas palavras de Mendes.
É imprescindível que a evolução da legislação previdenciária esteja em constante evolução, afinal tudo está em constante movimento, em contínua mudança. Não seria eficaz a lei que desacompanhasse esta transformação.

Nossos ordenamentos estarão sempre em adaptação às novas necessidades[8], o que faz surgir, não de modo incomum, leis que conflitam entre si no tempo, exigindo cada vez mais a presença veemente de segurança nas relações jurídicas.  
Rocha, citando Almiro do Couto e Silva, afirma que a segurança jurídica é “um conceito ou princípio jurídico que se ramifica em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. Na faceta objetiva, assume relevo especial a questão dos limites da retroatividade dos atos do Estado, inclusive dos legislativos. Por sua vez, a perspectiva subjetiva significa a proteção à confiança que o cidadão deposita nos atos procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação” [9].

O princípio da irretroatividade da lei está consagrado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.[10]
Também há previsibilidade do respectivo princípio no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657 de 04.09.1942): “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.[11]
O princípio da irretroatividade da lei está intimamente correlacionada com ao princípio da segurança jurídica, como acima já demonstrado, podendo-se dizer que, em verdade, a irretroatividade da lei busca resguardar a segurança jurídica.
Como visto acima, Daniel Machado da Rocha, citando Almiro do Couto e Silva, explicou que o conceito de segurança jurídica, sob a ótica da natureza objetiva, são os limites impostos ao Estado quanto a retroatividade dos seus atos, “inclusive dos legislativos”, consagrando a correlação direta dos dois princípios.

Portanto, em um primeiro momento, pode-se dizer que a irretroatividade da lei tem como fundamento o abrigo da segurança jurídica.
Buscando uma conceituação para a irretroatividade da lei, Maria Helena Diniz, em sentido contrário afirma que
[...] é retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da revogada, e irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.[12]
A idéia de irretroatividade da lei é considerar os fatos ocorridos (e os direitos adquiridos) em tempos pretéritos imutáveis e intocáveis, possibilitando assim a existência real de segurança e confiança.
De igual sorte, é imprescindível atentar que a irretroatividade não é uma regra absoluta, apesar de ser pacífico nos entendimentos doutrinários que a regra é a irretroatividade e a exceção é a retroatividade, sendo que a exceção somente subsistirá nos casos em que houver previsão expressa na lei nova e esta não prejudicar o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Neste tocante é válida a lição do Prof. Rafael Castegnaro Trevisan:
Em atenção à segurança jurídica é que se exige, para a retroatividade, que seja expressa, como regra, a determinação legal nesse sentido; ainda assim (isto é, mesmo que seja expressa) deverá respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [13]
É por demais oportuno mencionar aqui Maria Helena Diniz citando Luiz da Cunha Gonçalves (Tratado de direito civil, 1955, v. 1, p. 392):
 
Observa Luiz da Cunha Gonçalves (Tratado de direito civil, 1955, v.1, p. 392) que a retroatividade possui três acepções: a) aplicação da lei nova a fatos que produziram todos os seus efeitos e às controvérsias já terminadas no domínio da lei revogada; b) aplicação da lei nova às conseqüências atuais de fatos ocorridos na vigência da lei revogada e às controvérsias novas ou pendentes sobre tais fatos; c) aplicação da lei nova a fatos novos que estão em estreita relação com os fatos anteriores à mesma lei.[14]
Nota-se, portanto, que a irretroatividade da lei, princípio responsável pela preservação da segurança jurídica, não é uma regra absoluta, permitindo exceções, desde que expressa a retroatividade e em conformidade aos limites do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal/88, bem como, há de ser ponderada as três “acepções” supracitadas (lições de Luiz da Cunha Gonçalves), devendo, portanto, ser analisado individualizada e meticulosamente o caso a ser submetido.
O princípio do direito adquirido está expressamente previsto dentre as cláusulas pétreas da Magna Carta/88, em seu art. 5º, XXXVI, no entanto, é na Lei de Introdução ao Código Civil que encontramos o seu conceito:
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
[...]
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A clássica conceituação de direito adquirido afirma se tratar de um direito que integrou o patrimônio jurídico do seu titular, de modo que nenhuma alteração futura poderá modificá-lo.
Leonardo Luiz Selbach, citando Gabba[15], afirma que “direito adquirido é aquele que em conseqüência de um fato idôneo para produzi-lo sob o império da lei na vigência da qual o fato se consumou e que, embora não haja sido gozado no curso da referida lei, entrou, contudo, a fazer parte do patrimônio da pessoa”.
Na legislação previdenciária, o direito adquirido está previsto no art. 102, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Wladimir Novaes Martinez[16], comentando o supracitado §1º, afirma que o “legislador enuncia o princípio do direito adquirido previdenciário”, e ainda observa que a “redação poderia ser: quem preenche os requisitos legais não perde o direito ao benefício (mesmo que não mais detenha a qualidade de segurado)”.
O renomado autor entende que houve uma deselegância por parte do legislador ao fazer a previsibilidade do princípio do direito adquirido previdenciário com tanta falta de objetividade e excesso de obscuridade. Esta falta de clareza é assim criticada por Martinez:
Não só seria mais enfática e elegante, como abrangeria, pois abrangida está pelo princípio, o direito a todos os benefícios (máxime os de pagamento continuado). Na verdade, não se sabe por que o elaborador da norma “escondeu” um dos mais importantes postulados jurídicos da Previdência Social atrás de simples regra sobre os efeitos da qualidade de segurado.
Quem preenche os requisitos legais, vale dizer, quem tem direito adquirido, não precisa se importar com mais nada, com a perda da qualidade de segurado (que pode ser perecida), ou com o período de carência (que pode ser perecido) porque o evento determinante não lhe pode ser subtraído por ninguém. Se redefinidos qualquer um ou todos esses requisitos, só valerá para os futuros aposentados.[17]

 Martinez, ao comentar o §2º do comentado art. 102 da Lei 8.213/91 afirma novamente estar diante de uma “nova regra escondida”[18], que faz referência objetiva ao benefício de pensão por morte, onde não teria direito ao beneficio os dependentes se o segurado instituidor, na data do óbito, tivesse perdido a qualidade de segurado, quando, em verdade, ou, objetivamente falando, os dependentes teriam direito adquirido à pensão por morte se na data do óbito os requisitos para tal estivessem cumpridos, tal como é para todos os benefícios previdenciários.
Rubens Limongi França, citado por Martinez[19], afirma que o direito adquirido “é conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se faz valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto”.[20]
Interessante se faz, por oportuno, frisar que o direito adquirido não se confunde com expectativa de direito, ou seja, para considerarmos adquirido um direito, é necessário que os requisitos para sua confecção se façam todos presentes e que ocorra a incidência da norma ao fato, que passa a ser um fato jurídico, resguardada a possibilidade de não surtir seus efeitos em virtude da inércia do seu titular, podendo-se citar como exemplo, em matéria de direito previdenciário, o segurado que cumpriu com os requisitos para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição e não o fez naquela época, ou seja, houve a incidência normativa, o fato jurídico existiu e é válido, porém, em virtude do não requerimento administrativo, seus efeitos restaram prejudicados, nada impedindo, no entanto, que futuramente esse direito adquirido seja exercido, tornando-se, a partir de então, eficaz (matéria vista com mais vagar em capítulo próximo).
Neste sentido Fernanda Piva esclarece:

Necessária se faz aqui a distinção entre direito adquirido, que é aquele que já integrou ao patrimônio e não pode ser atingido pela lei nova, e a expectativa de direito, que é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito, portanto dependente de acontecimento futuro para a concreção da efetiva constituição do mesmo. Assim, preconiza Reynaldo Porchat quando afirma que “Não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito”.[21]
Nota-se, portanto, que o direito adquirido, consentâneo a já mencionada segurança jurídica, busca impedir que os efeitos da Lei futura (ou nova) venham a repercutir em situações pretéritas já consolidadas, zelando pela confiança do ordenamento jurídico. 

As sucessivas inovações legais no direito previdenciário contribui para que, cada vez mais, esteja entre os operadores do direito, muito bem claro a máxima do tempus regit actum.
Apesar de ser do momento em que o segurado requer sua aposentadoria junto ao INSS em diante, ou seja, na Data de Entrada do Requerimento (DER), que o mesmo passará, em lhe sendo reconhecido o direito e concedido o benefício, a usufruir da sua aposentadoria, nada impede que o seu direito a se aposentar tenha já lhe sido conferido em tempo pretérito, sendo que, o mesmo, apenas não surtiu seus efeitos por não ter havido, naquela data pretérita, o Requerimento do mesmo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
De igual sorte, tanto administrativa quanto judicialmente, o direito do segurado em se aposentar com as regras que estavam vigentes em tempo pretérito (considerando que no momento do Requerimento administrativo – DER – aquelas regras já estavam revogadas), desde que o mesmo tenha cumprido com todos os requisitos na época, lhe resta assegurado, não tendo, no entanto, direito a eficácia retroativa, ou seja, não terá direito a nenhuma espécie de valores atrasados, afinal os efeitos existirão somente do momento da DER em diante.
Salienta-se, desde logo, que isto se da em vista ao princípio do tempus regit actum, não implicando em retroatividade da lei, já que se trata, simplesmente, de respeito ao direito já adquirido pelo segurado em momento pretérito, um direito que já integrou o seu patrimônio jurídico, que, somente não produziu efeitos naquele momento em virtude da inércia do segurado, que não manifestou sua vontade[22] de se aposentar, lembrando que a aposentadoria é, em regra, um ato volitivo, salvo algumas exceções.
A fim de elucidar o que se está comentando, interessante se faz ilustrar uma situação fática: Imaginemos um segurado da Previdência Social, aqui chamado de Sr. João, que, em 16 de dezembro de 1998, em plena atividade laboral, possuía 32 anos de tempo de contribuição, o que lhe daria o direito a se aposentar por tempo de contribuição de modo proporcional com uma Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em 82% (oitenta e dois por cento) do salário de benefício, conforme a legislação da época.
No entanto, o Sr João não requereu sua aposentadoria naquela data, uma vez se considerar jovem e perfeitamente apto a trabalhar. De igual sorte o tempo passou e o Sr. João, em 1999, perdeu o seu emprego e ficou por dois anos sem contribuir para a Previdência Social. Retornou a trabalhar e em 2005 resolveu encaminhar sua aposentadoria, quando já possuía 35 anos de tempo de contribuição.
Ocorre que as regras para a concessão da aposentadoria em 2005 não são mais as mesmas daquelas em vigor em 16 de dezembro de 1998, já que a Lei 9.876 de 26 de novembro de 1999 instituiu o  fator previdenciário.
Na hora de apurar sua aposentadoria, o INSS diagnosticou que sua Renda Mensal Inicial (RMI) seria maior se o Sr. João se aposentasse de forma proporcional em 16 de dezembro de 1998 do que a concedida atualmente, de modo integral, porém com a incidência do fator previdenciário.
Em respeito ao princípio do tempus regit actum, a Previdência Social lhe concederá a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que teria direito em 16 de dezembro de 1998, antes da instituição do fator previdenciário, pois, além de lhe ser mais vantajosa, o Sr. João adquiriu o direito naquela data, uma vez integrado este direito ao seu patrimônio jurídico.
Neste tocante, é clara a lição de Lazzari;
Se o beneficiário atende aos requisitos, embora não postule a prestação, diz-se que o mesmo possui direito adquirido à prestação previdenciária. Uma vez adquirido o direito, este se torna intangível por norma posterior, devendo ser concedido o benefício ou prestado o serviço nos termos do regramento existente à época da aquisição do direito, independentemente de quando for requerido.[23]
De igual sorte, como explicitado acima, o Sr João, nesse hipotético exemplo, não terá condições de requerer parcelas atrasadas desde 16 de dezembro de 1998, afinal o seu interesse somente foi manifestado em 2005, na Data de Entrada de Requerimento (DER), e a partir dali é que passará a receber os proventos de sua aposentadoria, mesmo que o fato jurídico tenha ocorrido há cinco anos.
Importante salientar, remontando-se ainda ao exemplo supra, que, se em 16 de dezembro de 1998 o Sr. João estivesse com somente 29 anos de tempo de contribuição[24], ou seja, tinha uma mera expectativa de direito, não há de se falar, nesta situação, em direito adquirido, ou seja, no exemplo, aquela aposentadoria proporcional não poderia ser suscitada, até mesmo porque não existiria, afinal, o que existia era uma expectativa, e, lógico, não há direito adquirido sobre “expectativas”.
Trevisan, explicitando acerca do princípio do tempus regit actum muito bem coloca:
  
Muito embora seja usual a Administração Previdenciária tomar por base a data de entrada do requerimento administrativo como parâmetro para ao cálculo da renda mensal inicial de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, tem cabimento, sem dúvida, levar em conta, para a concessão do benefício, um fato jurídico pretérito que seja mais favorável ao segurado. Neste caso, deverá a renda mensal inicial ser calculada tomando por base os elementos referentes à data do fato jurídico. Não se trata de indevida aplicação de lei revogada: a norma incidiu no tempo em que ainda se encontrava em vigor, sendo o direito subjetivo do beneficiário integrante da eficácia do fato jurídico de tal época, eficácia esta que se projeta no tempo, sobrevivendo inclusive à revogação da lei. É o princípio do tempus regit actum.[25]
Nota-se, portanto, que o tempus regit actum, na sua função complementar ao princípio do direito adquirido, faz com que o direito do segurado, uma vez constituído (incidência normativa = fato jurídico), possa ser exercido e passar a surtir seus efeitos mesmo em momentos futuros, “sobrevivendo”, como afirma Trevisan, “inclusive à revogação da lei”.

O art. 6º, §1º da Lei de Introdução do Código Civil conceitua:
“Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.[26]
O princípio do ato jurídico perfeito, também estritamente conexo ao princípio do direito adquirido, diferenciando entre si, somente no que diz respeito ao exercício do direito, já que ambos voltam-se à aquisição do direito.
Em matéria previdenciária, o ato jurídico perfeito é cristalino e plenamente efetivo, já que, inquestionavelmente, um ato perfeitamente constituído em um determinado tempo, em hipótese alguma poderá ser ferido por norma superveniente.
Buscando novamente uma ilustração fática em prol da explanação facilitada, poder-se-ia dizer da aposentadoria pleiteada em data anterior a 16 de dezembro de 1998, que, após devido requerimento do segurado e a incontestável concessão, estaria constituído o ato jurídico perfeito, não mais podendo ser prejudicado pela nova lei que por ventura venha a instituir critério distintos de concessão do benefício.

Apesar de não ser a proposta do presente trabalho um estudo focado ao princípio da coisa julgada, é imprescindível lhe fazer uma breve abordagem por estar estritamente correlacionado ao princípio da irretroatividade da lei.
A Lei de Introdução do Código Civil, em seu art. 6º, §3º conceitua:
“Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. [27]
O art. 467,  do Código de Processo Civil traz a seguinte definição:
“Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” [28]
O princípio da coisa julgada visa tornar inalteráveis as decisões judiciais já transitadas em julgado, mesmo que posteriormente sobrevenha legislação contrária àquele julgamento, tendo em vista a necessidade do sistema em prevalecer a segurança jurídica.[29]
Chama-se coisa julgada formal a impossibilidade do juízo rever decisão já expedida naquele determinado processo, trata-se de uma imutabilidade ocorrida dentro do processo, não impedindo que a matéria possa ser novamente discutida em outros autos, ocorrendo, mormente, em decisões sem resoluções de mérito.
Já a coisa julgada material é a decisão que, apesar de seus efeitos recaírem somente entre as partes envolvidas naquele processo, torna inalterável a decisão não somente para aquele processo, mas em qualquer outro, ou seja, não mais poderá se discutir o mérito quando a decisão fez coisa julgada material.
Faz coisa julgada material uma decisão transitada em julgada com resolução de mérito, esta a qual, não mais poderá ser objeto em outra demanda referente àquelas partes, o que não ocorre, no entanto, em uma decisão, por exemplo, em que houve extinção do processo sem julgamento de mérito, fazendo, portanto, coisa julgada forma, já que o objeto daquela relação jurídica poderá ser objeto em um novo processo.
Álvares e Silva afirmam que a coisa julgada formal opera “endoprocessual”, enquanto que a coisa julgada material opera “extraprocessual[30] e resume a distinção:
Em outras palavras, quando ocorrer tão somente a coisa julgada formal será possível a princípio rediscutir a mesma pretensão em outro processo, se for hipótese de coisa julgada material está vedada a discussão da mesma pretensão em qualquer outro processo.[31]




Antes de discorrer sobre o fato jurídico, interessante se faz abordar o fato comum, ou aquele que é irrelevante para o direito.
O fato comum é aquele em que não ocorreu a incidência da norma, ou seja, são todos os fatos do mundo incapazes de fazer surtir qualquer eficácia jurídica, sendo, portanto irrelevante para o mundo jurídico. A nível de exemplo podemos citar o fato de um homem tomar água em uma torneira, ou seja, não há nenhum incidência normativa a esse fato, não constituindo, portanto, um fato jurídico e, logicamente, não irradiando nenhuma eficácia jurídica.
De igual sorte, em havendo a incidência normativa sobre um determinado fato, este, que antes era apenas um fato comum (natural) passa a ser um fato jurídico, irradiando efeitos. Reportando ao exemplo acima, pode-se imaginar que, enquanto o homem simplesmente “toma água em uma torneira” estamos diante de um fato natural, de igual sorte, se esta torneira está no pátio do seu vizinho e este não consentiu para que o mesmo invadisse sua propriedade e se apoderasse de sua água, pode-se dizer que houve a incidência da norma, uma vez estar previsto legalmente ser crime a invasão de propriedade privada e subtração para si de bem alheio.
Marcos Bernardes de Mello assim leciona:
O ser fato jurídico e o poder irradiar consequências jurídicas, portanto, constituem, respectivamente, uma qualificação e uma imputação que a norma jurídica faz a fatos da vida por sua relevância para o homem no meio social. A atribuição de qualificação jurídica a um fato tem cunho, eminentemente, axiológico e não constitui característica intrínseca sua, sendo um plus quanto à sua natureza própria, estranho à sua essência natural. Por isso, nem todo fato é fato jurídico e, como decorrência, nem todo fato pode gerar efeitos jurídicos. Somente fato qualificado pela norma é jurídico e poderá produzir alguma situação jurídica, da mais simples à mais complexa.[32]
Na Teoria Geral dos Fatos Jurídicos de Pontes de Miranda, o autor leciona que há uma diferença entre o mundo jurídico e o mundo dos fatos, sendo aquele integrante deste. O mundo jurídico defendido pelo autor é aquele onde somente existem os fatos jurídicos, ou seja, os fatos que são interessantes para o direito e possuem eficácia jurídica, enquanto que, o mundo do fatos é aquele constituído somente pelos fatos naturais, irrelevantes para o mundo jurídico, já que, pela não ocorrência da incidência normativa[33], não há efeitos jurídicos provenientes destes atos.[34]
No entanto, como vista acima, basta a incidência normativa para que o fato natural, antes integrante do mundo dos fatos, passe a integrar o mundo jurídico.
A incidência normativa ocorre quando há uma correlação entre o suporte fático e a hipótese normativa prevista, ou seja, a norma (latu sensu) faz uma previsibilidade de um suporte fático hipotético, este cenário é chamado de hipótese normativa, sendo que, em ocorrendo a identificação do suporte fático real (ou seja, uma situação ocorrida no mundo dos fatos) e aquele suporte fático hipoteticamente previsto pela norma (hipótese normativa) estamos diante do exato momento onde ocorre a incidência normativa, transformando aquele fato natural (simples) em um fato jurídico, tornando-se, agora, importante para o direito e irradiando efeitos do próprio mundo dos fatos.
Resta claro, em vista ao já exposto, que o fenômeno da juridicização inicia com a incidência da norma jurídica ao suporte fático de algum fato da vida, o tornando, desde então, um fato jurídico, passível de promover efeitos (eficácia jurídica).
Marcos Bernardes de Mello, jurista brasileiro que depreendeu profundos estudos voltados ao tema em questão, ensina que o fenômeno jurídico, por ter início na incidência de uma norma jurídica, deve ser analisado levando-se em conta três importantes dados: (i) a existência de norma jurídica, com vigência; (ii) a eficácia da norma jurídica; e a (iii) verificação da eficiência dos elementos do suporte fáctico.[35]
A existência de norma jurídica, com vigência, antes de ser analisada, segundo o autor, é necessária a conceituação de norma jurídica.
Em um mundo onde a relação social é uma necessidade[36], as normas que permitem a socialização da massa e, conseqüentemente, sua sobrevivência, não são absolutamente jurídicas, ou seja, há as de cunho religioso, econômico, político (etc.).
De igual sorte, a diferenciação da norma jurídica volta-se à obrigatoriedade[37], ou seja, a obrigatoriedade é “a diferença específica que faz das normas do direito (jurídicas) espécie distinta no gênero normas de conduta humana”[38], já que estas possuem como característica primordial a faculdade.
Há de salientar ainda que uma norma jurídica (obrigatória) somente pode dimanar daquele que tem poder para tanto, e ainda mediante procedimento adequado (já devidamente regulamentado).[39]
Diante disso, Mello conceitua a norma jurídica como “toda regra obrigatória de conduta humana ditada por quem tenha o poder na comunidade jurídica para dizer o direito”[40].


Seguindo a doutrina de Marcos Bernardes de Mello, ao analisar os pressupostos de existência da norma jurídica há de se distinguir [41]:
(a)   a existência, simplesmente;
(b)   a existência, com vigência;
(c) a existência com eficácia.
A “existência, simplesmente” condiz com a norma que está posta no mundo não importando sua validade e eficácia.
Uma norma passa a existir, simplesmente, com a promulgação ou publicação, onde aquela se volta à formalidade de um ato declaratório, por autoridade competente, de que determinada norma jurídica existe, podendo, no entanto, ser publicada posteriormente.
A publicação é o ato de tornar público uma determinada norma jurídica, ressaltando que “medidas provisórias, resoluções, decretos e outros atos normativos infralegais, não estão sujeitas a promulgação”[42].
Uma norma jurídica somente existirá com vigência na ocorrência do regular ato de publicação, sendo que, antes disso, ela existirá simplesmente, e não de forma vigente, já que é a publicação que lhe confere o poder para incidir.
O exemplo clássico é o período da vacatio legis, onde, apesar de ter ocorrido a promulgação e publicação da norma jurídica, esta, apesar de ter sua existência incontestável, tem sua vigência submetida a um tempo futuro.
Nota-se, portanto, que a vacatio legis é um período onde, apesar de ter havido a publicação, marco que, em princípio, tornaria vigente a norma jurídica, ocorre a dependência da mesma a um determinado transcurso de tempo, resultando em uma norma existente, porém, não vigente.


Já a norma jurídica, para ser eficaz, reclama a total incidência do seu conteúdo a um determinado fato, que, ao se tornar um fato jurídico, passará e surtir efeitos.
A norma jurídica possui na sua composição um suporte fático hipotético, que, enquanto não ocorrer a absoluta correspondência desta previsibilidade hipotética com um determinado fato da vida, a norma, de per si, não é eficaz, porém existe e presume-se válida.

Nota-se, portanto, que a eficácia da norma está estritamente vinculada à sua incidência, uma vez que, somente ela (a norma) incidindo é que ocorrerão efeitos e conseqüências no mundo real.[43]  

MELLO trata dos limites da eficácia jurídica antes de começar a discorrer sobre a “irradiação da eficácia jurídica”, apontando para três limitações, uma de ordem pessoal, outra de ordem espacial e a terceira de ordem temporal.[44]
Aponta também uma quarta restrição aquela imposta pela vontade.
A limitação de ordem pessoal se volta ao fato de que a eficácia daquele ato jurídico não pode intervir em esfera jurídica alheia, podendo gerar, além da ineficácia do ato, a própria ilicitude e, consequentemente, a indenização.
Há de se frisar que, excepcionalmente, o direito permite a extrapolação desta limitação de ordem pessoal, fazendo com que a eficácia do ato interfira em relações jurídicas de terceiros.
De igual sorte esta é a exceção, pois a regra é clara e objetiva, qual seja, a eficácia do ato jurídico somente recai sobre aqueles envolvidos na relação jurídica específica.
Os limites da eficácia do fato jurídico também, como dito acima, podem ser de cunho temporal e espacial.
Sob o aspecto temporal e espacial, Mello defende que a eficácia pode ser “(i) plena ou apenas limitadamente, (ii) imediatamente ou protraída para o futuro, (iii) de modo definitivo ou provisoriamente ou (iv) limitada a determinado espaço territorial, (v) havendo, também, a possibilidade de que nunca venha a gerar seus efeitos próprios (ineficácia em sentido estrito)”.[45]
Essas variações decorreriam, principalmente, em virtude de quatro fatores: “(i) da natureza do próprio fato jurídico, (ii) da vontade dos figurantes, (iii) de expressa disposição de lei ou (iv) do âmbito de valência do próprio sistema jurídico”.[46]
Quanto a natureza do fato jurídico, a sua eficácia fica limitada à uma condição futura, ou seja, à ocorrência de um determinado fato, certo ou incerto, uma vez que, sem isso, a eficácia não é eficaz, existindo potencialmente.[47]
No âmbito do direito previdenciário é possível exemplificar no seguinte sentido: a segurada da Previdência Social que contribui facultativamente com a alíquota diferenciada de 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo vigente, tendo direito, portanto, à aposentadoria por idade, mesmo que tenha cumprido a carência e se encontra com a qualidade de segurado, somente fará jus à aposentadoria após completar sessenta anos de idade (sessenta e cinco no caso do homem), quando passará a receber um salário mínimo mensal a título de aposentadoria.
Quanto à vontade dos figurantes, Mello afirma que, em virtude a “amplitude do poder de auto-regramento que lhe assegura o sistema jurídico, constitui o elemento que mais pode influir no surgimento, modificações e duração da eficácia jurídica”.[48]
De igual sorte, no âmbito do direito previdenciário, pode-se afirmar que a vontade dos figurantes atua minimamente, afinal os efeitos já estão predeterminados em lei.
Diga-se de uma ingerência mínima da vontade e não a ausência absoluta na esfera previdenciária pois, apesar de não haver possibilidade de auto-regramento entre as partes, segurado (ou beneficiário) e autarquia previdenciária, pois, como dito, os efeitos estão predeterminados em lei, nada impede que o segurado, volitivamente, abra mão de usufruir dos efeitos de sua aposentadoria no momento que preenche todos os requisitos para tal, almejando uma aposentadoria futura e mais vantajosa.
A exemplo disso pode-se citar a aposentadoria por tempo de contribuição, onde o segurado, mesmo tendo alcançado os trinta e cinco anos de tempo de contribuição (trinta anos se mulher) e, portanto, ter direito a se aposentar, opta, volitivamente, por aguardar por mais alguns anos em virtude da incidência do fator previdenciário.
Outro exemplo que pode ser trazido à esfera previdenciária, quanto à existência mínima da vontade, é quando o contribuinte facultativo ou autônomo, sendo acometido por uma doença temporária que o incapacite para o trabalho, deixa de requerer seu benefício de auxílio doença, ou seja, é sabido que o segurado da Previdência Social tem direito ao respectivo benefício quando não apresenta condições físicas ou psíquicas para o trabalho, no entanto, o benefício somente surtirá seus efeitos se houver a manifestação da vontade por parte do segurado, caso contrário, mesmo preenchidos os requisitos e havido a incidência normativa ao suporte fático, fica limitada os efeitos à vontade do contribuinte.
Nota-se que não existe, na esfera previdenciária, uma amplitude significativa da vontade dos segurados, essa a qual (a vontade) se restringe, em via de regra, em reclamar ou não seu benefício, para que, daí sim, passe a surtir seus efeitos.
Já a limitação por expressa disposição normativa se posta como primordial e necessária à ordem jurídica, zelando para que o cenário não se desdobre em verdadeira desordem, já que, como acima visto, o poder do auto-regramento é delicado em virtude da sua amplitude[49].
O limite da eficácia por expressa disposição legal se dá pelo resguardo constante ao princípio da irretroatividade da lei, ou seja, os efeitos da lei não podem retroagir se isto caracterizar prejuízo ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido ou à coisa julgada.
Neste tocante interessante se faz citar a lição de Marcos Bernardes de Mello:
A norma jurídica tem, portanto, o poder de limitar, protrair, restaurar, dar imediatidade, modificar ou extinguir efeitos jurídicos, respeitados, porém, os limites traçados pelo princípio da irretroatividade da lei. A retroeficácia não modifica as situações fácticas no passado. A norma existe com força vinculante desde sua vigência. Também, apenas a partir desse momento seu suporte fáctico se pode concretizar, mesmo quando em sua previsão estejam incluídos fatos pretéritos. Por isso, a incidência da norma jurídica dita retroativa, ou retroeficaz, somente se dá desde agora e ad futurum, não indo ao passado para ali atuar. Os fatos do passado que integrem seu suporte fáctico são tomados tal como ocorridos em seu tempo, segundo configuração lá, não aqui. Não há como desconsiderar a irreversibilidade do tempo, de modo que é impossível voltar ao passado. A reversibilidade do tempo é tema que só pode ser objeto de conjetura filosófica ou ficção literária. Desse modo, as normas jurídicas ditas retroativas atuam (incidem) apenas hic et hoc, donde somente se pode ter os fatos jurídicos resultantes como gerados a partir daí. No entanto, pode a norma jurídica dispor que suas conseqüências (= eficácia jurídica) sejam consideradas desde agora como se houvessem ocorrido no passado.[50]
É de suma importância a respectiva lição de Mello para a proposta do presente trabalho, devendo ter muito claro que o limite da eficácia por expressa disposição normativa está consubstanciada no princípio da irretroatividade da lei, possuindo a norma uma “força vinculante desde a sua vigência”.
Ainda mais importante é a lição do autor ao afirmar que “apenas a partir desse momento (da sua vigência) seu suporte fáctico se pode concretizar, mesmo quando em sua previsão estejam incluídos fatos pretéritos” (grifo nosso), ou seja, a eficácia da norma jurídica não recairá sobre fatos já constituídos no passado, até mesmo por uma questão lógica de física, pois a “irreversibilidade do tempo” é absolutamente irrealizável, sendo esta uma matéria a ser suposta no campo da “ficção literária”, como afirma o autor.[51] 
No entanto, ao tratar da eficácia da norma jurídica, quando estes efeitos não prejudicam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, estas conseqüências se dão deste momento em diante, ou seja, do “agora e ad futurum, não indo ao passado para ali atuar”.
É evidente o posicionamento do autor no sentido de que os efeitos da norma jurídica, desde que não violem o que dispõe o princípio da irretroatividade da lei, terão sim ingerência para o futuro, a partir da sua vigência, “mesmo quando em sua previsão estejam incluídos fatos pretéritos”.
Esta problemática será analisada sob o enfoque do direito previdenciário em capítulo próximo.
A limitação da eficácia no âmbito de valência do próprio sistema jurídico condiz ao limite espacial e limite temporal.
O limite espacial é o territorial, ou seja, é dentro dos limites de um determinado território que uma determinada sociedade exerce o seu poder político, não havendo eficácia dos seus atos para fora dessas demarcações.
A regra, portanto, é a eficácia intraterritorial, existindo, no entanto, a possibilidade de eficácia extraterritorial de fatos jurídicos, dado por meio de tratados ou convenções internacionais.
O limite temporal, no sentido aqui abordado, seria o “término temporal da vigência da norma”, o que, em verdade, não causa nenhuma modificação aos efeitos da norma, afinal, o fato jurídico já constituído, com a incidência normativa pela ocorrência no mundo real do suporte fático hipotético, produzirá seus efeitos independentemente se a norma, cujos efeitos estavam previstos, deixe de vigorar.[52]

Grandes impasses ocorrem, atualmente, quando se trata da aplicação da lei previdenciária no tempo, principalmente quanto à possibilidade da lei nova – quando mais benéfica - retroagir, bem como, até quanto esta lei posterior pode retroagir frente aos princípios constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada (já analisados individualmente em tópicos próprios).
A falta de harmonia ao tratar do tema (e também a ressalva de que cada caso deve ser apreciado individualmente), conduz a jurisprudência, muitas vezes, a tomar posições, em um primeiro momento, contraditórias, no entanto, desprovidas de incoerência, o que gera, portanto, a necessidade de analisar com mais vagar tão delicado assunto. 

3.1 A lei posterior mais benéfica
Em matéria de direito previdenciário, o princípio do tempus regit actum, mormente, sempre teve significativa aplicabilidade para dirimir qualquer conflito de lei no tempo, permitindo, atualmente, concluir: a lei previdenciária, em regra, não retroage.
Este é o posicionamento majoritário da doutrina que trata do tema.[53]
Rafael Castegnaro Trevisan[54] leciona quanto a diferenciação, em matéria previdenciária, de lei retroativa e de efeito imediato.
O autor defende que a lei posterior que venha alterar coeficiente de cálculo de benefício (por exemplo), não pode ser compreendida como de efeito imediato, pois se estará diante de retroatividade de lei, apesar de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecerem como de efeito imediato leis posteriores mais benéficas.
Nas palavras do autor:
Em se tratando de relação obrigacional correspondente a efeito de fato jurídico aperfeiçoado na vigência da lei antiga, qualquer lei posterior que, modificando o regramento aplicável no momento da incidência, venha a acarretar a reformulação das bases elementares do direito (mesmo que sejam os efeitos patrimoniais apenas futuros), após seu surgimento enquanto direito subjetivo, será retroativa. No caso dos benefícios previdenciários, em que a relação obrigacional envolve, como visto, prestações reiteradas que correspondem, para o beneficiário, a direitos expectativos, já integrantes de seu patrimônio jurídico, não há como negar ser retroativa a aplicação da lei nova que altere o coeficiente de cálculo que deva incidir sobre o salário-de-benefício.[55]
Leonardo Castanho Mendes afirma que a “retroatividade há de ser dividida sempre em graus, conforme se pretenda a aplicação da lei nova sobre efeitos futuros de fatos pretéritos – retroatividade mínima – e sobre os fatos já consumados – retroatividade máxima”.[56]
Nota-se que se trata de uma importante abordagem, e, principalmente, de fácil compreensão, permitindo um debate mais objetivo para a resolução de um determinado fato, concluindo-se pela autorização da retroatividade mínima quando se tratar de lei posterior mais benéfica, sendo vedada a retroatividade máxima em respeito aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Logicamente que, como já exposto no presente trabalho, deve-se analisar o caso isoladamente, ao ponto que, a aplicação genérica de determinada linha interpretativa pode, muitas vezes, se postar contra os reais fundamentos de um Estado Democrático de Direito, ressaltando ainda o “caráter social do direito ao benefício previdenciário”.[57]
Outra observação importante a ser verificada é quanto à Súmula 654 do Supremo Tribunal Federal: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.”[58]
Frente às inúmeras complexidades que o tema proposto oferece, é necessário haver um consenso interpretativo dos princípios e regras que darão a resolução do feito propriamente dito.
Dessa maneira, é de salutar importância ter presente o conteúdo da comentada Súmula nº 654 do Supremo Tribunal Federal, que demonstra claramente estar a entidade estatal submetida ao princípio da legalidade, não podendo invocar as garantias do direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada quando a lei posterior tenha sido editada pela própria entidade.[59]
 
Diante do tema proposto, a polêmica maior se concentra na possibilidade da lei previdenciária posterior mais benéfica retroagir, aplicando-a sobre os efeitos futuros de fatos já ocorridos no passado (retroatividade mínima ou de efeito imediato), ou ainda, sobre os fatos já consumados (retroatividade máxima).
Wladimir Novaes Martinez, em 1985 já argumentava sobre a lei posterior mais benéfica.[60]
O autor, na época, já relatava ser o Direito Previdenciário o ramo jurídico com “maior poder legiferante”[61], visto às inúmeras regras que se sucediam no transcorrer do tempo.

Diante disso, Martinez, defendia que a irretroatividade da lei “era a regra”, sendo, no entanto, passível de debate, quando estava a se tratar de norma posterior mais benéfica.
Em uma época onde as lacunas na lei, em matéria previdenciária, eram mais constantes e evidentes das atuais, Martinez defendia ser possível a retroatividade da lei quando se deparava com fatos até então não regulamentados e que não houvesse “determinação expressa proibitiva”[62].
O autor também defendia que, apesar de caracterizar uma violação ao princípio da irretroatividade da lei, quando a posterior era mais benéfica, a retroatividade, em muitos casos, acontecia.[63]
Interessante se faz citar Martinez abordando o tema proposto ainda em 1985:
Na aplicação do Direito Previdenciário raramente a lei retroage, fato ocorrente em outros ramos jurídicos, mas é comum lei nova alterar a avaliação dos fatos pertencentes ao passado, para melhor. Na interpretação e integração, isto é, nos casos de obscuridade e fissura da norma jurídica vigente à época dos fatos, é cabível a argumentação relativa à lei posterior mais benéfica.
Mas, a regra é a irretroatividade da norma, sendo considerável o valor dos fatos e da lei vigente à época. Exemplificativamente, se ao tempo do fato gerador do direito a pensão (morte do segurado) o valor da cota da viúva era de 10% do valor da aposentadoria por invalidez do marido e, posteriormente, passa a ser de 12%, não se pode atribuir-lhe esta última percentagem. Por outro lado, se por ocasião da morte do segurado não havia na legislação previdenciária disposição que beneficiasse o casamento canônico (CLPS, 13, §4º), por omissão do legislador, nada impede que o mesmo raciocínio seja retroativamente aplicada desde que, na lei da época, não houvesse determinação expressa proibitiva. (grifo nosso). [64]
Rafael Castegnaro Trevisan, de modo bastante objetivo, defende a total impossibilidade de lei nova mais favorável retroagir em matéria de direito previdenciário.
Fundamentando seu ponto de vista sob os estudos do fato jurídico de Pontes de Miranda, o autor entende que o tempus regit actum é princípio inerente ao fato jurídico de benefício previdenciário:
O princípio do tempus regit actum sempre foi, realmente, tido como aplicável ao fato jurídico de benefício previdenciário. Nas inúmeras obras que tratam especificamente da eficácia da lei no tempo, não costuma ser citado o direito a benefício previdenciário como exemplo de hipótese em que se entenda admissível a retroatividade da lei nova. Daí ser possível, inclusive com base no que já foi exposto neste trabalho, especialmente em relação à doutrina de Pontes de Miranda, afirmar que não há respaldo, na boa doutrina brasileira, para a tese da retroatividade da lei mais favorável ao beneficiário, em matéria de direito previdenciário.[65] (Grifo nosso).
Trevisan é enfático ao criticar o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o autor, os acórdãos publicados pelo Superior Tribunal de Justiça conduzem a concluir que, no futuro, as inovações legais, quando mais benéficas aos segurados, serão aplicadas de modo geral, mesmo para aqueles que já tiveram seu fato jurídico constituído em momento pretérito, quando vigorava a lei antiga e, teoricamente, menos vantajosa, caracterizando, inquestionavelmente, a retroatividade da lei.
Nas palavras de Trevisan:
Muito embora já seja, de fato, uniforme e reiterado, há alguns anos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no trato da matéria, parece ainda válido e atual o debate do assunto em questão.
O alcance do problema envolvido é enorme, pois não se trata de matéria restrita aos assuntos específicos até o momento ventilados nos acórdãos já publicados (tais como o coeficiente da pensão por morte): seguindo-se a linha teórica da jurisprudência até o momento dominante, todas as inovações legislativas havidas em favor dos segurados, nos últimos anos e até nas últimas décadas, devem ser aplicadas indistintamente a todos, com efeito retroativo. Enfim, não se trata de polêmica que envolva uma norma específica, para a qual se tenha adotado solução casuística (tendente a corrigir de maneira pontual, por exemplo, o problema do pequeno valor das pensões por morte antigas, especialmente as concedidas no período anterior ao advento do novo regime geral decorrente da Constituição de 1988). Está-se a tratar de verdadeiro princípio, de verdadeira regra básica norteadora da aplicação do Direito Previdenciário Brasileiro.[66]
Trevisan também faz importante observação quanto à possibilidade (inadmissível) de ter constituída uma terceira norma de natureza híbrida, consequência de aplicações parciais da lei antiga com a lei nova, o que, na prática, acabaria por desestabilizar as estruturas legais, conduzindo a uma verdadeira balbúrdia interpretativa e distanciando longinquamente das soluções práticas e efetivas no direito previdenciário:[67]
Conforme exposto no desenvolvimento deste trabalho, a consideração isolada de um único aspecto da lei nova, que se tenha por favorável aos beneficiários, desconsiderando-se as demais variáveis presentes na novel legislação, importa em combinação de normas, pois acaba o aspecto inovador (tido como positivo) por ser combinado com a legislação que já vinha regrando os benefícios previdenciários (a legislação pretérita), não necessariamente coerente, em suas bases, com a legislação posterior. Ora, tal combinação de normas, de modo a criar, na prática, uma terceira norma, híbrida, destinada a disciplinar a relação jurídica em curso, além de ser medida contrária a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, não tem qualquer fundamento lógico, se levadas em conta as premissas inerentes à doutrina de Pontes de Miranda, que de maneira rigorosamente científica explica a relação entre a incidência das normas jurídicas, o surgimento dos fatos jurídicos e a irradiação da eficácia destes, onde se inserem os direitos subjetivos.[68]
Com bastante objetividade, Trevisan defende ser incabível a “aplicação da lei nova mais benéfica ao segurado ao fato jurídico de benefício previdenciário pretérito, sem base em expressa determinação legal” [69].
Leonardo Castanho Mendes, sob um parecer mais ponderado, informa, como já mencionado no sub-item 3.1 deste capítulo, “que a retroatividade há de ser dividida sempre em graus, conforme se pretenda a aplicação da lei nova sobre efeitos futuros de fatos pretéritos – retroatividade mínima – e sobre os fatos já consumados – retroatividade máxima”.[70]
Mendes defende que as concepções quanto à retroatividade devem ser analisadas isoladamente frente a cada caso, em detrimento de uma taxativa linha de raciocínio, vista às particularidades existentes nos mais diversos casos onde a lei nova conflita com a lei pretérita:
Em realidade, nenhuma solução pode ser definitivamente avançada de forma genérica para a totalidade dos problemas que nessa matéria venham a colocar-se para o interprete das normas em conflito. O exame caso a caso do alcance das regras novas há de atender, sempre, é o que se postula, ao exame do exato conteúdo do direito que uma certa norma atribui ao titular, aí compreendidos também todos os efeitos, mesmo futuros, que determinado dispositivo atribua em favor do titular da situação de vantagem. Se o direito se incorpora ao patrimônio com a definição completa de seus efeitos futuros, nenhuma norma posterior poderá alterar essa definição sem ofender a garantia do direito adquirido.[71]
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari seguem o entendimento da majoritária doutrina, ou seja, a lei nova passa a ter eficácia aos fatos constituídos a partir da sua vigência:
Já as demais normas de custeio, bem como as relativas a prestações previdenciárias, são eficazes a partir da data em que a própria norma previr sua entrada em vigor, e, na ausência de tal fixação, no prazo estabelecido pela Lei de Introdução ao Código Civil para a vacatio legis, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação.
Naturalmente, obedecida a regra principiológica da irretroatividade da lei, tem-se que a lei não surte efeitos pretéritos. No caso do Direito Previdenciário, nem mesmo para beneficiar eventuais infratores da norma de custeio. Observe-se, não se está tratando da norma de Direito Penal (ante a possível existência de crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita), mas daquela que tem natureza tributária, e que fixa a obrigação tributária e a mora do devedor.[72]
Rubens Limongi França[73], apesar de não tratar da irretroatividade da lei especificamente em matéria de direito previdenciário, faz interessante abordagem ao ensinar que os efeitos da lei superveniente podem ter aplicabilidade distinta da regra geral (irretroatividade) em havendo “interesse social e público”.
Nas palavras do autor:
 
Via de regra, uma lei é eficaz até que outra a revogue ou derrogue, isto é, até que seja antiquada ou modificada por outra. Não raro, entretanto, sucede que, ao exsurgimento da lei nova, a lei antiga já criou relações jurídicas de tal natureza, que se impõe a permanência destas, apesar da vigência do diploma revogador. Por outro lado, pode acontecer que o interesse social e público leve o legislador a determinar que essas relações, a partir da nova lei, rejam-se por esta e não por aquela sob cujo império se criaram, ou, ainda, que se desfaçam por completo, aplicando-se o novo diploma no pretérito. (Grifo nosso).[74]
Nota-se, portanto, frente às distintas posições doutrinárias supramencionadas, que o tema em questão deve ser cuidadosamente abordado, eis que inúmeros são os aspectos a serem pautados quando o tema é a lei previdenciária no tempo.  

Um dos casos mais marcantes quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo, foi, inquestionavelmente, o das pensões por morte previdenciária concedidas anteriormente à modificação do art. 75 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.032/1995.
O que ocorreu foi que, o art. 75 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que a pensão por morte previdenciária teria uma Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, acrescentado de 10% para cada dependente, até o máximo de dois dependentes (que equivaleria a 100%).
Pela redação original, portanto, se uma pensionista do INSS passasse a receber seu benefício em virtude do falecimento do seu marido, existindo somente ela de dependente, seu benefício de pensão por morte teria a RMI correspondente a 90% da aposentadoria que seu marido recebia, se já aposentado, ou, daquela que teria direito se aposentado fosse, afinal, era somente uma dependente (80% + 10% = 90%).
Assim era a redação original do art. 75 da Lei 8.213/1991:
 
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho. (Grifo nosso).
Ocorre que, com o advento da Lei 9.032 de 1995, o art. 75 da Lei 8.213/1991 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (Grifo nosso).
Atualmente, o comentado art. 75 da Lei 8.213/1991, está vigorando com a redação dada pela Lei 9.528/1997, que não trouxe grandes alterações da redação dada pela Lei 9.032/1995:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Esta modificação na redação do art. 75 da Lei 8.213/1991, principalmente aquela dada pela Lei 9.032 de 1995, determinando que os benefícios de pensão por morte passassem a corresponder a 100% da aposentadoria que o instituidor recebia ou que teria direito a receber se aposentado por invalidez fosse na data do óbito, foi motivo para a interposição de milhares de ações previdenciárias junto à Justiça Federal no país inteiro, onde se buscava a integralização das pensões por morte para os(as) pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei 9.032/1995 e, conseqüentemente, não integralizadas.
Após longas batalhas judiciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de entender pela majoração das pensões concedidas anteriormente ao advento da Lei 9.032/1995, fundamentando suas decisões, principalmente, ao efeito imediato da lei nova, em detrimento aos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actum:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. ART. 75. LEIS 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO DA LEI NOVA. APLICABILIDADE.
1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
[...]
4. O direito subjetivo do dependente por morte do segurado é o direito à pensão no valor irredutível que a lei lhe atribua e não ao valor do tempo da concessão do benefício, como é do princípio constitucional da suficiência mínima o benefício previdenciário, previsto no parágrafo 2º do art. 201 da Constituição da República, do qual decorrem a sua natureza alimentar, o seu valor mínimo, que deve ser suficiente para o atendimento das necessidades básicas do beneficiário e de sua família, nunca inferior ao salário mínimo, e a sua uniformidade, pois indiferençáveis, em termos de atendimento mínimo, a satisfação das necessidades vitais básicas da pessoa humana.
5. No sistema previdenciário brasileiro o valor legal do benefício é o seu valor mínimo constitucional, uniforme em cada classe específica, a partir do qual varia em função do salário de contribuição, por força da natureza contributiva.” (STJ, REsp. nº 264.514/AL, Min. Hamilton Carvalhido, DJU 09/10/2000)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO DA LEI NOVA.
1. [...]
2. O dispositivo legal que majorar o percentual relativo às cotas familiares de pensão por morte deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da lei vigente na data do fato gerador do benefício. Destarte, tal entendimento não autoriza, de forma alguma, a retroatividade da lei, mas sim a sua incidência imediata, alcançando todos os casos.
3. Recurso provido” (STJ, REsp. nº 359.370/RN, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 01/07/2002, p. 376).
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já havia se pronunciado pela majoração imediata dos valores das pensões para 100%, conforme passou a estipular a Lei 9.032/1995, também calcado no efeito imediato da lei nova:
Discordando de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte para 100% do valor da aposentadoria base, apelou a autora. Alega que na época que ocorrera o óbito __ 26/05/1986 __  o benefício que fora concedido era de acordo com o coeficiente estabelecido no Decreto nº 89.312/84, mas posteriormente a Lei 8.213/91, art. 75, ao dispor sobre a complementação de aposentadoria de ferroviário, alterou o coeficiente, prevendo a pensão por morte devida no valor de 100%dos proventos do servidor falecido. A 5ª Turma, por maioria, vencido o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, deu parcial provimento ao recurso, entendendo que as Leis 8.213/91 e 9.032/95 devem incidir imediatamente sobre todos os benefícios de pensão, independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos, majorando o benefício de 80% para 100%, respectivamente. Não se tratando de aplicação retroativa da lei nova, mas de sua aplicação imediata. Acompanhou o relator o Juiz Federal Ricardo T. do Valle Pereira. (AC nº 2000.70.02.002374-3/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julg. Em 13/03/2003, Informativo Semanal TRF/4ª Região nº 148).

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico (RE 416827/SC e RE 415454/SC), adotou posição contrária àquela até então dominante.
A autarquia previdenciária interpôs Recurso Extraordinário alegando, basicamente, a violação ao art. 5º, XXXVI da Magna Carta, ou seja, ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, e ainda, a “impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total”.
O Supremo Tribunal Federal, voltando-se aos argumentos trazidos pela autarquia previdenciária e firme no princípio do tempus regit actum, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Previdência Social, frustrando com as expectativas de inúmeros pensionistas no país inteiro que esperavam ter seus benefícios majorados nos moldes da nova lei.
As alegações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na época, voltaram-se à violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, ou seja, à ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Também alegou o INSS a impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio, em conformidade ao art. 195, §5º da Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal erigiu a aplicação do princípio tempus regit actum,  sob o preceito de ser esta a máxima previdenciária a ser analisada quando se trata de conflitos da lei previdenciária no tempo, argumentando a ocorrência de uma “má aplicação”[75] da garantia constitucional do direito adquirido pelo acórdão recorrido.
O Ad Major Et Magnus Judicium também entendeu não ter ocorrido, de modo expresso, a indicação de fonte de custeio total, violando, deste modo, o art. 195, §5º da Constituição Federal, decidindo, por fim, que as alterações trazidas pela Lei 9.032/1995 somente poderiam ser aplicadas a benefícios concedidos a partir da sua vigência.  
Em uma decisão, no mínimo, polêmica, o Supremo Tribunal Federal entendeu não existir efeito imediato à lei nova mais benéfica aos segurados, pondo fim a uma batalha que há anos se alastrava.
O presente trabalho, que procurou discorrer sobre a aplicação da lei previdenciária no tempo, abordou, inicialmente, os princípios que estão constantemente ligado ao tema proposto, explicitando individualmente sobre a segurança jurídica, a irretroatividade da lei, o direito adquirido, o tempus regit actum, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, fazendo, ainda, algumas considerações acerca dos fatos jurídicos dentro do direito previdenciário, tudo objetivando uma adequada posição frente à delicada questão da lei previdenciária no tempo.
Admitir retroatividade quando a lei posterior se apresenta de forma mais vantajosa ao segurado, causa desencontros interpretativos quando, conjuntamente, é abordado o conceito de efeito imediato.
A primeira conclusão a ser apontada, objetivamente, é a total impossibilidade de existir retroatividade máxima, ou seja, os efeitos desta lei nova, em hipótese alguma, podem intervir em fatos já constituídos em momentos pretéritos, uma vez que, caso contrário, estar-se-ia a admitir um total descaso aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, instituindo um estado de total desordem, com ausência absoluta de segurança jurídica.
Dito isso, a polêmica se volta à possibilidade de existir retroatividade mínima (ou de efeito imediato) pela lei posterior, ou seja, aplicação dos efeitos a partir da sua vigência.
Ao que nos é mostrado, a doutrina não se posiciona de modo taxativo, o que é perfeitamente compreensível uma vez que, por tratar de uma questão relativamente ampla, existe a real necessidade de uma análise individualizada aos casos a serem enfrentados pelos aplicadores do direito, devendo ocorrer, em verdade, um consenso interpretativo.
O que se mostra de modo bastante claro e pacífico, é que a irretroatividade é a regra, sendo a retroatividade a exceção. Não se pode negar a possibilidade de aplicação dos efeitos da nova lei mais benéfica quando não existia regulamentação legal para determinado fato e que não houvesse “determinação expressa proibitiva”[76].
Há também a corrente que se volta à impossibilidade absoluta de retroatividade de lei, se postando contrário ao predominante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Outra idéia que, necessariamente, deve estar presente, é quanto à impossibilidade de uma aplicação conjunta de lei, constituindo, ao final, uma lei de natureza híbrida, o que afronta os mais basilares princípios norteadores da ordem jurídica nacional.
Salienta-se, ainda, a necessidade de um posicionamento ponderado frente ao tema, devendo cada caso ser analisado individualmente, mas tendo presente a total possibilidade de uma aplicação de efeitos, trazidos pela lei nova, a partir de sua entrada em vigor.                     Diante disso, conclui-se que, em consonância ao posicionamento de Leonardo Castanho Mendes[77], a adoção de um entendimento passivo e genérico frente ao tema, conduz a uma interpretação restritiva, que além de prejudicial, pode se mostrar perigosa, estando, ainda, descondizente com a essência científica do direito.
Assim, opta-se por um posicionamento mais flexível, admitindo como regra a irretroatividade da lei, mas existindo a possibilidade da retroatividade mínima, quando se estará diante de lei mais benéfica, atentando, logicamente, para as garantias do direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Não é crível que uma lei posterior mais benéfica, cuja existência é uma conseqüência de toda uma evolução legislativa frente às novas realidades, não seja aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua existência. A conseqüência não se limita às sensações de injustiça, mas em afronta concreta a qualquer idéia de isonomia e democracia. Sobrevindo lei posterior mais benéfica, a justificativa mais plausível é o fato da lei anterior estar eivada de vícios (lacunas), necessitando de complementação (ou adaptação), não havendo de se admitir deixar à sorte (ou “azar”) àqueles que já tiveram seus benefícios concedidos anteriormente. 


 Anexo:
RE 415454 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  08/02/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-131  DIVULG 25-10-2007  PUBLIC 26-10-2007
DJ 26-10-2007  PP-00042  EMENT VOL-02295-06  PP-01004
Parte(s)
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MIGUEL ÃNGELO SEDREZ JUNIOR
RECDO.(A/S): THERESIA PFLANZIL GIL RIMBAU
ADV.(A/S): TAÍS SOARES PINTO E OUTRO(A/S)
INTERVEN.(A/S)(ES): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). 1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995. 2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005). 4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total). 5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido. 6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005. 7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. 8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. 9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006. 10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980. 11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o). 12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. 13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005. 14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37). 15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Decisão
 Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Celso de Mello. Falaram, pelo recorrente, a Dra. Luciana Hoff Vieira, Procuradora do INSS, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União.    Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).    Plenário, 21.09.2005.
            Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.04.2006.
            Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, conhecendo e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,   31.08.2006.
            Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, e, por maioria, deu-lhe provimento, nos  termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros  Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 08.02.2007. (Grifo nosso).

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REFERÊNCIAS
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[1]  MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 2ª Ed. São Paulo/SP: Ltr, 1985, p. 23.
[2] “Com efeito, o disciplinamento das condutas humanas colima proteger interesses individuais e coletivos, não apenas limitando a liberdade do homem, na medida do indispensável para a viabilização deste convívio, como também promovendo uma intervenção estatal efetiva com o escopo de equilibrar as desigualdades econômicas e sociais, aliás, como é expressamente positivado no Capítulo que alberga os princípios fundamentais da Carta de 1988 (inciso III do artigo 3º). Dentre os valores superiores que merecem ser destacados, a justiça e a segurança jurídica não poderiam deixar de ser referidos. Pode parecer surpreendente, mas é absolutamente verdadeira a constatação do jus-filósfo Luiz Recasen Siches de que, embora o direito deva encarnar os valores da justiça, da dignidade pessoal dos indivíduos (dignidade da pessoa humana) e que o direito não estaria justificado sem que servisse satisfatoriamente a tais finalidades, o Direito não nasceu na vida humana por virtude do desejo de homenagear a idéia de Justiça, mas para satisfazer a irrefutável urgência de segurança e de certeza na vida em sociedade.” (ROCHA, Daniel Machado da. O Princípio da Segurança Jurídica e a Decadência do Direito de Revisão do Ato de Concessão de Benefício Previdenciário. Revista da AJUFERGS/03. Porto Alegre: 2003, p. 158).  
[3] BIGOLIN, Giovani. Segurança Jurídica – A estabilização do ato administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 72.
[4] “O valor principal da segurança nas relações externas deriva, pois, da existência de uma previsibilidade que imponha a confiança. Para o desenvolvimento da sociedade humana revela-se necessário que se possa pré-qualificar as condutas de cada um dos seus participantes, depositando-se, assim, a confiança em si mesmo, nos demais e no próprio devir na existência de um prévio ordenamento jurídico. Com efeito, para que o indivíduo possa tomar suas decisões pessoais diante dos fatos e atos humanos, é necessário que ele possa prever qual será, no porvir, a qualificação das ações presentes e com o que poderá contar num futuro.” (Ibidem, p. 74).
[5]  ROCHA, Daniel Machado da. O Princípio da Segurança Jurídica e a Decadência do Direito de Revisão do Ato de Concessão de Benefício Previdenciário. Revista da AJUFERGS/03. Porto Alegre: 2003, p. 159.
[6]  BIGOLIN, Giovani. Segurança Jurídica – A estabilização do ato administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 74.
[7]  MENDES, Leonardo Castanho. Normas de transição em direito previdenciário: o direito do segurado à tutela de sua expectativa de direito. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 136.
[8] “As ordens jurídicas positivas variam no tempo; o direito tem normas antigas, atuais e projetadas ou futuras, De outra parte, as relações humanas que elas regulam são multitemporais, desenvolvem-se sempre em vários tempos, seja na sua formação e, especialmente, nos seus futuros efeitos e apreciações.” (SELBACH, Leonardo Luiz; COLZANI, Valdir Francisco. Direito intertemporal: Breves notas sobre o instituto capaz de solucionar as infindáveis legislações conflitantes no tempo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 172. Disponível em: . Acesso em: 23 nov. 2009.
[9]  ROCHA, Daniel Machado da. O Princípio da Segurança Jurídica e a Decadência do Direito de Revisão do Ato de Concessão de Benefício Previdenciário. Revista da AJUFERGS/03. Porto Alegre: 2003, p. 159.
[10] Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 02 dez, 2009.
[11] Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 02 dez. 2009.
[12] DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução do código civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 1999,
p. 178.
[13] TREVISAN, Rafael Castegnaro. A aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável ao beneficiário. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 101.
[14] DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução do código civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 1999,
p. 178.
[15] SELBACH, Leonardo Luiz; COLZANI, Valdir Francisco. Direito intertemporal: Breves notas sobre o instituto capaz de solucionar as infindáveis legislações conflitantes no tempo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 172. Disponível em: Acesso em: 23 nov. 2009.
[16]  MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito adquirido na Previdência Social. São Paulo/SP: Ltr, 2000, p. 98.
[17]  Ibidem, p. 99.
[18]  “No parágrafo 2º, nova regra “escondida”, padecendo do mesmo viés: Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Em razão do fato de manter a qualidade quem estiver em gozo de benefício (art. 15, I) e, nessa situação, o segurado equivaler-se a quem tem direito adquirido, o dispositivo assegurou o direito à pensão por morte, em redação iniciada com uma negativa quando poderia ser uma afirmativa, pondo em dúvida se o raciocínio vale para benefícios ou apenas para a aposentadoria. Na verdade, com vistas ao princípio do que pode o mais pode o menos (e as aposentadorias são mais do que o auxílio-doença), quem falece atendendo os requisitos do auxílio-doença, outorga pensão por morte aos dependentes.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito adquirido na Previdência Social. São Paulo: Ltr, 2000, p. 99).
[19] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito adquirido na Previdência Social. São Paulo: Ltr, 2000, p. 65.
[20] FRANÇA, Rubens Limongi. A irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. São Paulo: Saraiva, 1998.
[21] PIVA, Fernanda. LICC Comentada. Disponível em: www.tex.pro.br. Acesso em: 03 dez. 2009.
[22] “[...] o ente previdenciário não concede benefícios sem que lhe tenha sido feito o pedido correspondente, por quem de direito. Não há pagamento de benefícios de ofício. Apenas mediante a iniciativa do beneficiário, por meio de um requerimento – ato de manifestação de vontade no sentido de exercitar o direito – e após preenchidos os requisitos anteriormente mencionados, pode ser entregue a prestação. A única exceção existente nos diplomas que regem a matéria é a norma do art. 72 §2º, do Decreto 3.048/99, que autoriza o deferimento do auxílio-doença quando a Previdência toma ciência da internação ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado, mesmo quando este requeira o benefício além do prazo de 30 dias. De nada adianta peticionar o benefício antes de implementar as condições para o direito, visando assegurar a aplicação de regras vigentes, quando, por exemplo, se avizinha alguma alteração legislativa; sem ter adquirido o direito, não há que se falar me preservação das condições anteriores.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008,
p. 446).

[23] CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 446.
[24] “Não se configura direito adquirido se o beneficiário não atender a algum dos requisitos supra-elencados. Assim, não se pode falar em direito adquirido à aposentadoria daquele que está ainda prestes a completar o tempo de contribuição ou a idade exigidos. A alteração legislativa que venha a ocorrer anteriormente à aquisição do direito é totalmente aplicável aos segurados e dependentes do regime, na havendo direito à manutenção das regras vigentes à época da filiação do RGPS. Como assevera Feijó Coimbra: ‘A lei poderá, a qualquer tempo, mudar as condições de aquisição, criar ou suprimir prestações, respeitando, unicamente, o direito dos que, por terem satisfeito as condições legais de aquisição, já são titulares do direito à prestação, porque já haverá, aí, situação jurídica perfeita mente definida’.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista apud COIMBRA, J. R. Feijó. Manual de Direito Previdenciário. 10. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 446).
[25] TREVISAN, Rafael Castegnaro. A aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável ao beneficiário. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 101.
[26] Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 05 dez. 2009.
[27] Ibidem.
[28] Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 05 dez. 2009.
[29] “Justifica a coisa julgada a necessidade da segurança nas relações jurídicas, segurança que decorre da imutabildiade das decisões judiciais, eis que a possiblidade de rediscuti-las geraria instabilidade social. Tal segurança gerada pela coisa julgada decorre da própria Constituição Federal como um dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXVI, CF).” (ALVAREZ, Anselmo Prieto; SILVA, Nelson Finotti. Manual de Processo Civil e Prática Forense. V.1: Teoria geral, processo de conhecimento e recursos. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 222).
[30] ALVAREZ, Anselmo Prieto; SILVA, Nelson Finotti. Manual de Processo Civil e Prática Forense. V.1: Teoria geral, processo de conhecimento e recursos. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 222.
[31] Ibidem, p. 222.
[32] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 8.
[33] “A norma jurídica, enquanto não se realizam no mundo os fatos por ela previstos, constitui tão-somente uma proposição lógica, sem qualquer conseqüência prática no plano jurídico. Fica-se em plano meramente lógico, apesar da realidade da norma que consiste em sua presença no mundo físico. Do mesmo modo, enquanto somente existem fatos, mesmo relevantes, que não tenham sido qualificados por normas jurídicas, está-se em plano apenas fático, sem repercussão jurídica alguma. Somente a cópula norma-suporte fáctico produzida pela incidência constrói o mundo do direito.” (Ibidem, p. 10).
[34] “Os fatos irrelevantes para o direito é que, por não serem adjetivados como jurídicos, não tem acesso ao mundo jurídico, permanecendo no mundo dos fatos, sem poder gerar qualquer conseqüência jurídica. Isso não quer dizer, porém, que o mundo jurídico seja um compartimento estanque dentro do mundo em geral. Ao contrário, o mundo jurídico integra o mundo geral. Os fatos jurídicos coexistem e convivem com os fatos não juridicizados. O fato jurídico é fato do mundo, apenas qualificado, especificado (= tornado espécie) por foca da incidência, de modo que está no mundo geral, mas com uma adjetivação a mais: jurídico. Por isso, Pontes de Miranda, que considera a incidência infalível, a compara a uma prancha de impressora que colore o fato como jurídico; é como se a norma jurídica nele gravasse o sinete de jurídico. Essa marca (jurídico) constitui o dado que o distingue dos outros fatos (= não-jurídicos). Reconhecer e identificar no mundo geral o fato jurídico e distingui-lo dos fatos não-jurídicos constitui operação que possibilita a boa aplicação do direito.” (Ibidem, p. 9-10).
[35]  MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 11.
[36]  RELAÇÃO: [...] Dependência, ligação. Disponível em: Dicionário Priberan (www.priberam.pt).
[37] “Em verdade, dentre as normas dos diversos processos de adaptação social somente as normas jurídicas se revestem de obrigatoriedade, que se escuda na coercibilidade (= possibilidade de coerção para efetivar as normas jurídicas) de que a comunidade dota o direito, como um todo. Nenhuma outra norma comportamental possui essa característica. A obrigatoriedade constitui uma qualidade exclusiva e ínsita à natureza do direito, por isso é dado que se põe a priori, dispensando demonstração ou fundamentação que se alicerce em elementos externos, estranhos à própria juridicidade. (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 12).
[38] Ibidem, p. 12.
[39] A atribuição de obrigatoriedade (= caráter jurídico) a uma regra de conduta humana somente pode resultar de ato de quem detenha, na comunidade jurídica, poder para tanto, segundo procedimentos específicos já regulados por normas jurídicas. O direito tem a característica de regular a criação de suas próprias normas. (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 12).
[40] Ibidem, p. 14.
[41] Ibidem, p. 16.
[42] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 17.
[43] Se a norma existe com vigência e é válida, ou, sendo inválida, ainda não teve sua nulidade decretada por quem, dentro do sistema jurídico, tenha poder para tanto, poderá ser eficaz desde que se concretizem no mundo os fatos que constituem seu suporte fáctico. Se os fatos previstos pela norma como seu suporte fáctico não se materializarem, integralmente, no plano das realidades, a norma jamais será eficaz (= não incidirá); existirá com vigência, porém sem eficácia. A eficácia da norma jurídica (= incidência) tem como pressuposto essencial a concreção de todos os elementos descritos como seu suporte fáctico (= suporte fáctico suficiente). Por aí se vê que enquanto não se realizam no mundo os fatos por ela previstos, a norma jurídica, mesmo com vigência, constitui mera proposição referente a hipóteses, não se podendo falar em geração de qualquer conseqüência jurídica. Está-se no plano lógico da normatividade, não no mundo do direito, que somente se compõe a partir dos fatos juridicizados. (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 18).
[44] Ibidem, p. 33.
[45] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 34.
[46] Ibidem, p. 34.
[47] “Constituem exemplo dessa espécie: (a) O testamento, que embora exista a partir de sua formalização e seja válido, somente produz seus efeitos específicos e finais de transmitir a propriedade e a posse da herança quando ocorre a morte do testador. A morte constitui elemento que deflagra a eficácia do testamento. É possível, porém, que jamais venha a produzir sua eficácia: basta que (i) seja revogado; (ii) antes da morte do testador, morra o único herdeiro testamentário ou morram todos os herdeiros e legatários, ou, ainda, (iii) o testador, ainda em vida, aliene os bens testados. [...] (d) O fato jurídico tributário, no qual sua eficácia final de exigibilidade do crédito fiscal (nascimento da pretensão da entidade tributante a receber o tributo devido e da correspondente obrigação do contribuinte ou responsável de pagá-lo) depende da efetivação do lançamento, com a devida notificação do contribuinte,quando for caso do chamado lançamento direto. (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 35).
[48] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 35.
[49] Não tão presente na esfera previdenciária, onde preferimos dizer que há um poder volitivo mínimo quanto à eficácia dos seus atos jurídicos.
[50] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 37.
[51] Idem.
[52] “O fato jurídico, após ser criado pela incidência da norma jurídica, passa a constituir um ser em si, conceptualmente uma unidade cuja existência independe de que permaneçam com vigência a norma que incidiu ou existentes os elementos do suporte fáctico que lhe deram vida.”  (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 39.)
[53] “Na doutrina, o tema em questão até bem pouco tempo atrás não costumava suscitar grandes debates, sendo que a maioria dos autores sequer o mencionavam em seus cursos e manuais. Entre os que enfrentaram a questão, especialmente depois de o assunto ter-se tornado polêmico na jurisprudência, há um entendimento praticamente unânime, ou pelo menos amplamente majoritário, no sentido de que as leis previdenciárias se aplicam ao futuro, não sendo, como regra, retroativas. Apenas a título de exemplo, põem ser citados os posicionamentos, nesse sentido, de Wladimir Novaes Martinez (2000, p. 95), Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (2004, p. 256) e Marina Vasques Duarte (2004, p. 202).” (TREVISAN, Rafael Castegnaro. A aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável ao beneficiário. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 106).
[54] TREVISAN, Rafael Castegnaro. A aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável ao beneficiário. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 112.
[55] Ibidem, p. 112.
[56] MENDES, Leonardo Castanho. Normas de transição em direito previdenciário: o direito do segurado à tutela de sua expectativa de direito. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 140.
[57] [...] mesmo que a Constituição Federal de 1988 não desse à Previdência Social esse status, o manifesto caráter social do direito ao benefício previdenciário por si só já seria motivo suficiente para o intérprete das leis previdenciárias, especialmente o Poder Judiciário, ter especial critério na análise do tema da aplicação da lei previdenciária no tempo. (TREVISAN, Rafael Castegnaro. A aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável ao beneficiário. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007,
p. 114).
[58] Súmula 654 do Supremo Tribunal Federal.
[59] Em havendo norma expressa que determine a aplicação retroativa da lei, é descabida, realmente, a invocação, pela Administração Pública, de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, para se furtar ao seu cumprimento. Neste caso, sem dúvida, não se aplica ao poder Público o mesmo regime jurídico que se aplicaria a um particular: enquanto a este é reservado o direito de se inconformar com a lei, invocando garantias constitucionais que o protejam, tais como a do direito adquirido, à Administração Pública se aplica o princípio da legalidade. (TREVISAN, Rafael Castegnaro. A aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável ao beneficiário. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 113).
[60] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 2ª Ed. São Paulo/SP: Ltr, 1985, p. 214.
[61] Desde seu dealbar, a legislação previdenciária assinala-se pela copiosidade. Em todo o Direito brasileiro, certamente, não ocorre ramo jurídico com maior poder legiferante. Contando-se a partir de 1923, o número de leis ascende a mais de seis centenas, e, no mínimo, dobrado o número de decretos, sem se falar entre dois e três milhares de atos normativos de hierarquia menor. Nelson Barbosa Corrêa (in “Ementário LTr”), no período  de 1969 a 1980, registra 3.090 textos legais sobre Direito do Trabalho e Previdência Social. Victor Valerius (“Legislação Brasileira da Previdência Social”, págs. 1.011/34) escrevendo em 1958, reunia 446 leis previdenciárias. Essa sucessão infindável de normas definindo, redefinindo, ampliando e às vezes reduzindo conquistas sociais, propicia inúmeros problemas de direito intertemporal (vg, vigência, revogação expressa ou tácita, retroação, substituição, etc.) a par da problemática do direito adquirido e da expectativa de direito.  Sendo o tempo componente básico do direito à maioria das prestações do seguro social, no trato da interpretação da legislação, os estudiosos têm de firmar entendimento quanto à aplicação da norma. A administração tem consagrado a eficácia da norma vigente à época dos fatos geradores do direito e não a do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica e se a lei mais antiga for omissa). (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 2ª Ed. São Paulo/SP: Ltr, 1985, p. 214).
[62] Ibidem, p. 214.
[63] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo/SP: Ltr, 1985, p. 214.
[64] Ibidem, p. 214.
[65] TREVISAN, Rafael Castegnaro. A aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável ao beneficiário. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 106.
[66] Idem, p. 110.
[67] Ibidem, p. 119.
[68] O autor, frente a tal problemática, ensaia uma solução radical ao problema: “Sendo descabida a combinação de normas, seria o caso, então, ad argumentandum, de desconsiderar por completo a legislação em vigor ao tempo do fato jurídico, e aplicar todo o arcabouço jurídico que acompanha a lei nova, considerada mais favorável ao beneficiário. É evidente, todavia, que a total desconsideração da legislação pretérita, para que prevaleça apenas a legislação atual, não se sustenta no Direito Brasileiro, mesmo que invocados, ao extremo, os mais elevados princípios inerentes ao Direito Previdenciário e ao Direito Constitucional. Seria a generalização da retroatividade das leis, que desde os primórdios é repelida pelo Direito. (TREVISAN, Rafael Castegnaro. A aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável ao beneficiário. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 110.
[69] TREVISAN, Rafael Castegnaro. A aplicação da lei previdenciária no tempo e retroatividade da lei nova mais favorável ao beneficiário. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 120.
[70] MENDES, Leonardo Castanho. Normas de transição em direito previdenciário: o direito do segurado à tutela de sua expectativa de direito. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 140.
[71]  Ibidem, p. 140.
[72] CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 91.
[73] FRANÇA, R. Limongi. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
[74] FRANÇA, R. Limongi. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
[75] Ver decisão do STF na íntegra em anexo.
[76] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1985, p. 214.
[77] MENDES, Leonardo Castanho. Normas de transição em direito previdenciário: o direito do segurado à tutela de sua expectativa de direito. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 140.
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Sobre o autor:
Advogado sócio da Accadrolli Advocacia Previdenciária. Proprietário do site www.aposentadoriadoinss.com.br. Criador e administrador do blog aposentadoriadoinss.blogspot.com. Especialista em planejamento financeiro de aposentadoria. Presta serviço de assessoria jurídica e administrativa especializada em questões de benefícios junto ao INSS. Criador e apresentador do programa “Aposentadoria TV” (veiculado via web: www.aposentadoriadoinss.com.br). Vice Presidente da Comissão Especial do Jovem Advogado de Passo Fundo/RS. Palestrante do 1ª Work Shop sobre aposentadoria especial da Região Norte do Rio Grande do Sul. Diversos artigos publicados.
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